por Denilson Silvério
—
última modificação
10/07/2025 08h54
Exmo. Senhor
Gerson Arlindo de Souza
Presidente da Câmara de Vereadores de São Sebastião da Bela Vista.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, acrescentei algumas considerações e solicito um reanálise e, se possível, a aprovação de uma legislação que isente o pagamento do ISSQN, IPTU e demais taxas para empresas que atuem ou venham a atuar no município, dedicadas a atividades relacionadas a Serviços de Informática, tais como:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de computação e bancos de dados;
VII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Justificativas:
“Incentivos fiscais podem ser um diferencial competitivo para atrair empresas que estão buscando um local para se instalar ou expandir suas operações, especialmente em um setor tão dinâmico como o de tecnologia.”
“A concentração de empresas do setor de informática em um município pode criar um ambiente favorável à inovação, colaboração e desenvolvimento de novas tecnologias, fortalecendo a imagem do município como um polo de referência na área.”
A ideia é que os benefícios fiscais da lei não sejam concedidos automaticamente, mas sim mediante critérios pré-definidos e regulamentação específica por decreto para cada empresa. Ou seja, a empresa precisará demonstrar o cumprimento dos requisitos legais e passar por um processo de análise antes de usufruir dos benefícios.
A aprovação de legislação específica, especialmente a que trata de incentivos fiscais, pode aumentar a atratividade de um município para empresas. Incentivos como isenções ou reduções de impostos podem reduzir custos operacionais e atrair empresas em busca de economia.
Sem mais para o momento, subscrevo-me,
Att,
Juares Dias Monteiro
Entretanto, tais benefícios não são automáticos e dependem de um procedimento formal. As empresas interessadas deverão protocolar junto ao setor competente da Prefeitura um pedido formal de isenção tributária, contendo todas as informações necessárias para a análise. tais como: descrição detalhada da atividade exercida ou a ser exercida, plano de negócios, potencial de geração de empregos diretos e indiretos, investimentos previstos, localização do empreendimento, entre outros dados que fundamentem a solicitação.
Localizado em
Transparência
/
Ouvidoria
por Denilson Silvério
—
última modificação
05/02/2026 16h53
Já fiz uma denúncia e estou novamente fazendo, vários animais circulando no bairro e o pior o assunto parece pessoal pois estão sendo mantidos num terreno atrás da minha casa como afronta, pois já pedi da primeira vez e até relatei o fato nesta casa, peço que tomem uma providência, por parte das autoridades competentes, pois a Lei é para ser cumprida saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO V
Do Cuidado dos Animais
Art. 59 - Os proprietários dos animais deverão cuidar da saúde e higiene dos mesmos.
Pena: grave.
Art. 60 É proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena: gravíssima.
Art. 61 - É proibida a permanência de animais soltos ou abandonados na via pública, sendo responsabilidade de seus proprietários a guarda dos mesmos, bem como os danos que venham a causar.
Pena: leve.
Art. 62 - É terminantemente proibido:
I- A criação de qualquer espécie de gado, eqüino, ovino, caprino no perímetro urbano da sede municipal saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO V
Do Cuidado dos Animais
Art. 59 - Os proprietários dos animais deverão cuidar da saúde e higiene dos mesmos.
Pena: grave.
Art. 60 É proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena: gravíssima.
Art. 61 - É proibida a permanência de animais soltos ou abandonados na via pública, sendo responsabilidade de seus proprietários a guarda dos mesmos, bem como os danos que venham a causar.
Pena: leve.
Art. 62 - É terminantemente proibido:
I- A criação de qualquer espécie de gado, eqüino, ovino, caprino no perímetro urbano da sede municipal saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO V
Do Cuidado dos Animais
Art. 59 - Os proprietários dos animais deverão cuidar da saúde e higiene dos mesmos.
Pena: grave.
Art. 60 É proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena: gravíssima.
Art. 61 - É proibida a permanência de animais soltos ou abandonados na via pública, sendo responsabilidade de seus proprietários a guarda dos mesmos, bem como os danos que venham a causar.
Pena: leve.
Art. 62 - É terminantemente proibido:
I- A criação de qualquer espécie de gado, eqüino, ovino, caprino no perímetro urbano da sede municipal.
saosebastiaodabelavista.mg.gov.br
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO V
Do Cuidado dos Animais
Art. 59 - Os proprietários dos animais deverão cuidar da saúde e higiene dos mesmos.
Pena: grave.
Art. 60 É proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena: gravíssima.
Art. 61 - É proibida a permanência de animais soltos ou abandonados na via pública, sendo responsabilidade de seus proprietários a guarda dos mesmos, bem como os danos que venham a causar.
Localizado em
Transparência
/
Ouvidoria